Programa "Acordo Paulista": adesão à transação prevista no Edital nº 01/2024 se encerra no dia 29/04/2024
No final do ano de 2023, foi publicada a Lei Estadual nº, que criou a transação tributária no âmbito do estado de São Paulo, cuja regulamentação ficou sob responsabilidade da Procuradoria do Estado de São Paulo.
Assim, a PGE-SP publicou no dia 07 de fevereiro de 2024, o Edital PGE/TR nº 01/2024, disciplinando o programa Acordo Paulista, que permite a celebração de transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia, somente com relação aos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação de taxa acima da SELIC.
Conforme previsão do Edital, serão aplicados os seguintes descontos aos débitos de ICMS:
• Desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
• Desconto de 50% (cinquenta por cento) do débito remanescente, incluindo multas, juros e encargos legais, após a dedução dos juros de mora prevista anteriormente. Também não se inclui aqui o valor do débito principal.
O contribuinte que aderir à transação paulista, poderá parcelar o débito em até 120 ( cento e vinte) vezes, com correção mensal pela SELIC, mediante entrada de 5% (cinco por cento) do valor final consolidado.
É possível a utilização de valores bloqueados ou penhorados em processos judiciais ou administrativos para fins de abatimento do valor final da dívida, bem como para pagamento da entrada de 5%. A utilização de precatórios, créditos acumulados de ICMS e créditos do produtor rural também é permitida, mas somente para fins de abatimento do valor total da dívida.
Importante ressaltar que a Resolução PGE nº 6/2024 vedou a concessão de descontos para contribuintes em “inadimplência sistemática”, isto é, aqueles contribuintes que apresentem inadimplência de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas e inscritas em dívida ativa, nos últimos cinco anos. Neste cenários, os contribuintes com esta classificação somente poderão aderir à transação para parcelar o débito, mas não farão jus a desconto algum.
Para débitos que sejam objeto de cobrança judicial, a transação irá englobar todas as certidões de dívida ativa relacionadas a execução fiscal. A adesão também implicará em confissão irrevogável e irretratável dos débitos transacionados, de modo que os contribuintes que possuam qualquer discussão administrativa ou judicial referente ao tema da incidência de juros acima da taxa Selic, deverão desistir das impugnações apresentadas.
O prazo para requerer a adesão à transação prevista no Edital nº 01/2024 se encerra no dia 29 de abril de 2024.
A medida visa diminuir o litígio decorrente da aplicação de juros de mora acima do referencial da taxa SELIC, cuja prática se deu até o início da vigência da Lei 16.497/2017 e atrair o contribuinte a regularizar seus débitos. A medida também visa aumentar a arrecadação dos créditos com o adimplemento de débitos tidos como de difícil recuperação. No final do ano de 2023, foi publicada a Lei Estadual nº, que criou a transação tributária no âmbito do estado de São Paulo, cuja regulamentação ficou sob responsabilidade da Procuradoria do Estado de São Paulo.
Assim, a PGE-SP publicou no dia 07 de fevereiro de 2024, o Edital PGE/TR nº 01/2024, disciplinando o programa Acordo Paulista, que permite a celebração de transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia, somente com relação aos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação de taxa acima da SELIC.
Conforme previsão do Edital, serão aplicados os seguintes descontos aos débitos de ICMS:
• Desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora
• Desconto de 50% (cinquenta por cento) do débito remanescente, incluindo multas, juros e encargos legais, após a dedução dos juros de mora prevista anteriormente. Também não se inclui aqui o valor do débito principal.
O contribuinte que aderir à transação paulista, poderá parcelar o débito em até 120 ( cento e vinte) vezes, com correção mensal pela SELIC, mediante entrada de 5% (cinco por cento) do valor final consolidado.
É possível a utilização de valores bloqueados ou penhorados em processos judiciais ou administrativos para fins de abatimento do valor final da dívida, bem como para pagamento da entrada de 5%. A utilização de precatórios, créditos acumulados de ICMS e créditos do produtor rural também é permitida, mas somente para fins de abatimento do valor total da dívida.
Importante ressaltar que a Resolução PGE nº 6/2024 vedou a concessão de descontos para contribuintes em “inadimplência sistemática”, isto é, aqueles contribuintes que apresentem inadimplência de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas e inscritas em dívida ativa, nos últimos cinco anos. Neste cenários, os contribuintes com esta classificação somente poderão aderir à transação para parcelar o débito, mas não farão jus a desconto algum.
Para débitos que sejam objeto de cobrança judicial, a transação irá englobar todas as certidões de dívida ativa relacionadas a execução fiscal. A adesão também implicará em confissão irrevogável e irretratável dos débitos transacionados, de modo que os contribuintes que possuam qualquer discussão administrativa ou judicial referente ao tema da incidência de juros acima da taxa Selic, deverão desistir das impugnações apresentadas.
O prazo para requerer a adesão à transação prevista no Edital nº 01/2024 se encerra no dia 29 de abril de 2024.
A medida visa diminuir o litígio decorrente da aplicação de juros de mora acima do referencial da taxa SELIC, cuja prática se deu até o início da vigência da Lei 16.497/2017 e atrair o contribuinte a regularizar seus débitos. A medida também visa aumentar a arrecadação dos créditos com o adimplemento de débitos tidos como de difícil recuperação.
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Henrique Tortarolo
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