Quando um sócio deseja sair de uma sociedade do tipo limitada ocorre a dissolução parcial da sociedade. Isso não implica que a empresa tenha que encerrar suas atividades. Ela é preservada e continua suas atividades com os sócios remanescentes.
Essa hipótese é o que chamamos de direito de retirada (direito de recesso, direito de renúncia), quando um dos sócios toma a iniciativa de não mais fazer parte da empresa.
O sócio ao deixar a sociedade tem direito a receber a parte que lhe cabe no patrimônio social, isto é, aquilo investido inicialmente e sua consequente valorização.
O cálculo do valor devido ao sócio retirante é feito por meio de um procedimento denominado de apuração de haveres.
O contrato social pode prever o método para a apuração dos haveres do sócio retirante, podendo ser considerado o valor patrimonial, valor de mercado, fluxo de caixa descontado, ou outro método que possa transparecer melhor o valuation de uma empresa.
Segundo o Código de Processo Civil, adota-se o critério previsto no contrato social (artigo 604, inciso II) ou, se, o contrato social for omisso, será adotado o balanço de determinação (artigo 606).
Para o caso da omissão, há entendimento jurisprudencial sedimentado que deve se aplicar o disposto no artigo 606 do CPC, isto é, o “balanço de determinação”, em que são avaliados bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, bem como do passivo.
Portanto, a prévia escolha de um método de apuração de haveres é essencial para que os sócios de uma sociedade possam, se um deles decidir se retirar dela, receber o retorno do investimento realizado.
Publicado por Felipe Cury