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A Sociedade em Conta de Participação é a forma mais adequada para o médico exercer atividade em uma Clínica ou Hospital?

 

Hoje eu quero falar sobre um assunto que tem sido bastante questionado por médicos: a prestação de serviços para uma clínica ou hospital através de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP).

A sociedade em conta de participação é um tipo societário em que a atividade empresarial é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, sendo que o sócio participante participa com tudo aquilo que for interessante para a manutenção da respectiva sociedade participando dos resultados correspondentes.

Para muitos médicos, a Sociedade em Conta de Participação é a forma pela qual passam a integrar o corpo clínico de uma Clínica ou Hospital. Por esse tipo societário, a Clínica ou o Hospital atua na figura de sócio ostensivo, enquanto que o médico se enquadra como “sócio participante” ou, como popularmente se convencionou chamar, sócio oculto. 

Como se trata de uma sociedade que não precisa ser levada à registro na Junta Comercial, esse tipo societário facilita a entrada e saída de novos sócios participantes.

As SCPs são obrigadas a se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), pois é uma obrigação perante a Receita Federal demonstrar a distribuição dos dividendos, bem como recolher os tributos devidos e registrar os dados contábeis.

Em decorrência desse registro perante a Receita Federal, a SCP deverá apurar seus resultado, sendo o Sócio Ostensivo (Clínica/Hospital) também responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições devidas.

Assim, a SCP se justificaria pela possibilidade da redução das alíquotas do IRPJ e de contribuições previdenciárias, bem como pela não incidência do IRRF para os médicos.

Quando isso pode se tornar um problema para o médico?

A sociedade em conta de participação possui como características a informalidade e, essencialmente, o exercício de seu objeto social única e exclusivamente por seu sócio ostensivo.

Trata-se de tipo societário utilizado com mero fim de investimento, em que os sócios participantes entregam recursos ao sócio ostensivo para que este exerça o objeto social da empresa e, posteriormente, distribua eventuais resultados.Tanto é assim que o sócio participante não pode tomar parte das atividades do objeto social, sob pena de responder solidariamente com o sócio ostensivo pelas obrigações em que intervier.

Isso porque o sócio participante (também chamado de oculto) é aquele ao qual é atribuído o dever de fornecer todo o investimento necessário ao sócio ostensivo para que este pratique, em nome próprio, os atos concernentes de interesse da sociedade.

Quando, na atividade médica, se constitui uma SCP para que o profissional preste seus serviços na qualidade de “sócio participante” em prol de uma Clínica ou um Hospital (sócio ostensivo), corre-se o risco de ter descaracterizada a distribuição de lucros e dividendos, classificando os pagamentos ao médico como remuneração pela efetiva prestação de serviços, incidindo toda a tributação própria desse tipo de relação jurídica. 

Isso porque o sócio participante (também chamado de oculto) é aquele ao qual é atribuído o dever de fornecer todo o investimento necessário ao sócio ostensivo para que este pratique os atos concernentes de interesse da sociedade.

Logo, se o médico presta serviços por meio  de uma SCP, a tributação deverá ocorrer como prestação de serviços, e não como  distribuição de lucros e dividendos.Ademais, a falta de recolhimento de imposto na fonte (pela SCP), poderia ensejar a autuação do médico pela falta de recolhimento do imposto de renda sobre seus rendimentos.

Fica a dúvida: o profissional que fornece seu material e conhecimento para interesse da sociedade pode ser remunerada sob a forma de lucros e dividendos, não incidindo IRRF.

Nesse sentido, em 2014, o CARF se pronunciou a respeito quando autuou uma médica que prestava serviços a um hospital. Considerou que eram os médicos participantes os quais efetivamente  atendiam os pacientes, sendo ­lhes repassado o valor relativo ao seu atendimento e, não, distribuição de lucros equivalente e proporcional ao número de sócios.

Nessa ocasião entenderam os conselheiros  ter havido simulação no negócio jurídico com  o intuito de, fraudulentamente, diminuir a carga tributária à qual estavam sujeitos.

Tal decisão, inclusive, chegou até o Superior Tribunal de Justiça sendo confirmado o desvirtuamento da sociedade em conta de participação,  caracterizando a participação do médico como prestador de serviço, havendo incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Destaco, por fim, que caracterizada a sonegação, a multa pode chegar até 150% do valor sonegado, e ficar caracterizada a prática de evasão fiscal, crime com pena prevista de até cinco anos de prisão.

Em suma, apesar de aparentemente mais vantajosa, a estruturação da relação entre médicos e Clínicas ou Hospitais por meio de uma SCP, havendo a efetiva prestação de serviços desses médicos na atividade-fim dessas instituições, torna-se arriscada do ponto de vista jurídico, especialmente na seara tributária.


Publicado por Felipe Cury