Enunciados da I, II e III Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça
Maio 3, 2023
A Telemedicina e a Responsabilidade Civil do Médico
Maio 3, 2023

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A Telemedicina e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Da proteção de dados

Antes de mais nada, nos remetemos para o artigo 5º, X da Constituição Federal que estabelece o Direito Fundamental à Privacidade:

“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

No esteio do princípio constitucional supracitado é que em agosto do ano passado se publicou a Lei de Geral de Proteção de Dados. Afinal, hoje é amplamente sabido o potencial de invasividade da Internet, sobretudo contando o desenvolvimento das redes sociais, apps de comunicação, nuvens etc.

Em seu artigo 6º a Lei apresenta os princípios pelos quais o tratamento de dados (isto é, seu armanezamento, uso, transmissão etc) deve ser norteado:

I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimosespecíficosexplícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

Nestes primeiros princípios encontra-se o lastro da Resolução na busca pelo sigilo e pelo tratamento pontual, não excessivo e justo.

IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

Para além do mero sigilo, é fundamental que os titulares (pacientes) possuem livre acesso aos dados disponibilizados, no sentido de observarem sua exatidão, clareza, relevância e atualidade, bem como o bom caminhar do tratamento per se.

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

Mostra-se fundamental que o tratamento seja verdadeiramente prevento em relação a situações de risco. De modo que os dados não possam ser prejudicados, perdidos ou mesmo compartilhados livremente.

IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

Princípio que reforça os expostos nos três primeiros incisos e dá enfoque especial à situações discriminação ilícitas ou abusivas, isto é, hipóteses abrangentes desde uma distinção sem propósitos até manifestações segregadoras.

X – responsabilização e prestação de contasdemonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas

Justamente neste último princípio reside a importância de boas resoluções e o cuidado a busca de procedimentos verdadeiramente capazes de resguardar os dados tratados.


Publicado por Felipe Cury


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