Na esteira do tratado no primeiro artigo desta sequência, observa-se que, no máximo, em 24 horas da prisão em flagrante, o Auto (APF) deverá ser encaminhado ao juiz competente, que poderá adotar três procedimentos diversos: a) relaxar a prisão; b) convertê-la em prisão preventiva ou temporária; c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Caso não tome qualquer decisão em 24 horas, deve-se soltar o preso.
Explica-se:
Ainda nesse contexto, importa observar alguns aspectos do disposto pela Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça, a qual instituiu as chamadas audiências de custódia:
“RESOLVE:
Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.
(…)
(…)
Art. 4º – A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
Art. 5º – Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de polícia deverá notificá-lo, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, para que compareça à audiência de custódia, consignando nos autos.
Parágrafo único – Não havendo defensor constituído, a pessoa presa será atendida pela Defensoria Pública.
Art. 6º – Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor público, sem a presença de agentes policiais, sendo esclarecidos por funcionário credenciado os motivos, fundamentos e ritos que versam a audiência de custódia.
Parágrafo único. Será reservado local apropriado visando a garantia da confidencialidade do atendimento prévio com advogado ou defensor público.
Em suma, trata-se de ocasião pela qual poder-se-á verificar se a prisão em flagrante ocorreu legalmente, se deve se prolongar como prisão preventiva, e se houve, ou não, tortura ou maus tratos por parte dos policiais. Assim, o advogado contratado terá de especificamente desta questões sem adentrar o mérito. Sua atuação poderá ser fundamental ao esclarecimento dos fatos, impedindo eficazmente o prolongamento de ilegalidade ou decretação pouco razoável.
Cabe, ora, tratar dos tipos de prisão posteriores à decorrente de flagrante delito.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Penal Brasileiro:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício (trecho retirado pela recente Lei Anticrime – 13.964/19), se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (“não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação”);
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV – (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Nesse sentido, alguns aspectos merecem observação:
Publicado por Caio Zaccariotto