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Preparamos um boletim com as principais mudanças em matéria tributária que vem sendo propostas e discutidas neste segundo semestre de 2023.

O segundo semestre de 2023 está sendo mais movimentado do que o esperado em termos de alteração na legislação tributária. Além das discussões sobre a reforma tributária que tramita através da PEC 45, o Governo Federal e o Congresso Nacional estão propondo e avaliando diversas alterações de relevante impacto em nosso ambiente de negócios. Confira abaixo as principais alterações e seus respectivos impactos.

 

Projeto de Lei propõe restrição à dedução de JCP sobre a base de cálculo de IRPJ e CSLL.

O Governo Federal enviou ao Congresso Nacional um Projeto de Lei que pretende vedar a utilização dos valores pagos à títulos de Juros sobre Capital Próprio aos sócios das empresas, como dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Atualmente, as empresas optantes pelo Lucro Real utilizam esta operação como via de equilíbrio financeiro para remunerar titulares, sócios e acionistas, garantindo redução do saldo devedor final dos tributos que incidem sobre o lucro líquido da companhia. O Projeto de Lei não extingue o JCP como instrumento financeiro, mas torna seu uso muito menos atrativo.

 

Projeto de Lei nº 4.137 altera a tributação de offshores e investimentos realizados no exterior

O Projeto de Lei 4.137, em geral, repete os termos da MP 1.171 com algumas melhorias. Em razão de pressão da sociedade civil, a MP não chegou a ser discutida pelo Congresso Nacional e atingiu seu prazo limite. Assim, o Governo Federal renova a tentativa de alterar a regra de tributação de investimentos realizados no exterior diretamente por pessoa física ou indiretamente por meio de entidades constituídas no exterior detidas por pessoas físicas.

A regra atual define, essencialmente, que os rendimentos e ganhos de capital auferidos diretamente por pessoa física decorrente de investimento realizados no exterior, são tributados pelo imposto de renda de pessoas físicas (IRPF) somente quando o ganho é realizado.

Com relação aos investimentos realizados indiretamente por meio de entidades no exterior detidas por pessoas físicas, a tributação é diferida até o dia em que a entidade distribua os lucros e dividendos recebidos no exterior, que se sujeitam a uma tabela progressiva de Imposto de Renda de 0% a 27,5%, enquanto o ganho de capital é tributado por alíquotas que variam entre 15% a 22,5%.

A regra proposta pelo PL 4.137 define que as aplicações financeiras realizadas diretamente por pessoas físicas serão tributadas na Declaração de Ajuste Anual pelas seguintes alíquotas:

Rendimentos até R$ 6.000,00 - Alíquota 0%

Rendimentos até R$ 50.000,00 - Alíquota de 15%

Rendimentos acima de R$ 50.000,00 -Alíquota de 22,5%

O GCAP permanece sendo tributado de forma separada pelas alíquotas de 15% a 22,5%.

Os investimentos realizados por entidades constituídas  e controladas no exterior detidas por pessoa física terão seus rendimentos tributados ao final de cada ano-calendário, através da Declaração de Ajuste Anual, nas alíquotas progressivas de 0% a 22,5%.

O PL ainda define que as entidades deverão seguir a legislação contábil e comercial brasileira (IFRS), mesmo se constituídas como fundos de investimento. Também há a possibilidade do imposto pago no exterior ser deduzido até o limite do imposto devido no Brasil.

Uma interessante mudança prevista no PL diz respeito à possibilidade de se considerar a entidade controlada como transparente para fins fiscais. Isto permite que a pessoa física declare os ativos detidos pela entidade controlada como se fossem detidos pela própria pessoa física diretamente, afastando a tributação sobre os ganhos não realizados, impondo a tributação somente na efetiva realização dos lucros.

 

Alteração de regras de tributação de fundos exclusivos - Medida Provisória 1.184/2023

No dia 28 de agosto deste ano, foi publicada a Medida Provisória nº 1.184 de 2023 que altera as regras de tributação de Imposto de Renda para os fundos exclusivos, conhecidos também como fundos fechados.

Os fundos exclusivos são uma espécie de estruturação de fundo de investimento que possuem um único cotista e exigem investimento mínimo de 10 milhões de reais. São utilizados, geralmente, para fins de elisão fiscal e planejamento patrimonial.

A MP prevê a tributação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no regime “come-cotas”, por uma alíquota que varia entre 15% a 20%, a depender do prazo das aplicações realizadas, a incidir no último dia útil dos meses de maio e novembro sobre os lucros auferidos não realizados e uma alíquota complementar a incidir no momento da realização do lucro, que variam entre 15% a 22,5%.

Anterior à MP, os fundos exclusivos eram tributados somente no resgate dos ativos. Se a nova regra for convertida em Lei, estes fundos terão o mesmo tratamento que os fundos de investimento abertos, tributando tanto o resgate dos ativos, como os rendimentos auferidos antes dos eventos de liquidez, duas vezes ao ano.

 

Congresso Nacional aprova Projeto de Lei nº 2.384/2023 que altera as regras do CARF sobre voto de qualidade

O Projeto de Lei nº 2.384/2023, aprovado no Senado Federal, prevê o retorno do voto de qualidade, que confere aos presidentes (sempre representantes da Fazenda Nacional) das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) o poder decisório sobre as demandas discutidas, em caso de empate entre os conselheiros.

Como medida de equilíbrio, sempre que a controvérsia for decidida por voto de qualidade, o PL introduz a regra de cancelamento de multas, exoneração de juros e pagamento em até doze parcelas do débito remanescente, bem como a não incidência dos encargos decorrentes sobre a inscrição do débito em dívida ativa da União e possibilidade de dispensa de garantia caso a discussão seja levada ao judiciário.

 

Medida Provisória nº 1.185/2023 altera o tratamento das subvenções para investimentos

Mais uma impactante mudança no cenário tributário, desta vez para empresas que realizam investimentos para implantação ou expansão de seus empreendimentos econômicos e recebem incentivos fiscais para tanto, considerados como subvenção para investimento.

A regra atual estabelece que os benefícios fiscais de qualquer natureza, recebidos como subvenção para investimento, não são tributados pelo IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, desde que alocados em reserva de lucro (conforme entendimento do STJ).

A MP substitui a sistemática anterior de não tributação com alocação de reserva, por um regime de crédito fiscal, restringindo o tipo de subvenção, de modo que revoga o artigo 30 da Lei 12.973/2014, assim subvenções para custeio já não serão beneficiadas pelo regime proposto.

Com a sistemática do crédito fiscal está restrita ao IRPJ e será apurada na ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento da receita de subvenção, após a conclusão do empreendimento de implantação ou expansão.

O crédito fiscal poderá ser utilizado para compensar os tributos devidos à RFB ou ressarcidos em dinheiro. No último caso, o Fisco terá o prazo de 48 meses para realizar o pagamento.

 

Projeto de Lei nº 2.724/2022 que atribui natureza mercantil aos planos de stocks options é aprovado no Senado Federal

Atualmente a Receita Federal tem adotado o entendimento de que os planos de opção de compra de ações (stock options) disponibilizados a diretores e executivos de companhias, por um preço de exercício abaixo do valor de mercado dos ativos, seria considerado rendimento decorrente do trabalho, incindindo o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuições previdenciárias.

O PL regulamenta os planos de opções de compra de ação, conferindo-lhes natureza mercantil, de modo que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou tributo, por disposição expressa em Lei.

 

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Henrique Tortarolo

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Publicado por Henrique Tortarolo


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