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Contratação de Soluções Inovadoras pela Administração Pública


A Lei Complementar 182/2021 (cunhada como Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador) trouxe importantes contornos ao relacionamento entre a Administração Pública e as empresas com atividade pautada pelo desenvolvimento de tecnologia e pela inovação.

A norma busca dar concretude aos mandamentos constitucionais de investimento estatal com vistas ao avanço científico (destacadamente os artigos 23, V e 218, §3º), bem como criar bases para a eficiência na realização dos misteres do Poder Público.

Tais pretensões são reconhecidas em diversos outros diplomas legais, dentre os quais a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (nº 14.143/21), firmando como um dos objetivos destes certames “incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável” (Art. 11, IV).

Contudo, reconhecendo as peculiaridades das soluções visadas e o caráter experimental dos empreendimentos vislumbrados, o Marco Legal estabeleceu modalidade licitatória especial para esta espécie de contratação.

Em seu art. 13 é firmado o procedimento para tanto.

Dada a característica de “teste” da solução procurada, o escopo da licitação não necessariamente antecipará o objeto (serviço ou produto) visado pela Administração, mas tão somente indicará o problema suportado por esta e os resultados pretendidos em consequência do remédio apresentado.

Isto é, restaria aos próprios licitantes indicar qual seria o meio (inovador) a superar determinado obstáculo.

O edital deverá ser disponibilizado com 30 dias de antecedência por via de site (centralizado ou próprio do contratante) e pelo diário oficial correspondente ao ente.

As propostas serão analisadas por comissão especial de três membros, dentre os quais um deverá ser integrante do órgão contratante e outro professor universitário de instituição pública (garantida desta forma a capacidade de apreciação técnica da proposta).

Os critérios de avaliação serão: a) o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública; b) o grau de desenvolvimento da solução proposta; c) a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução; d) a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e e) a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.

Uma vez homologado o resultado da licitação, celebrar-se-á o chamado Contrato Público de Solução Inovadora, ou meramente CPSI. Este, de caráter nitidamente experimental, terá 12 (doze) meses de validade, prorrogáveis apenas uma vez pelo mesmo período.

Tem por teto o valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) atualizáveis pelo IPCA, entretanto, concretamente, a remuneração pode ser dar por preço fixo, variável ou mesmo pelo simples reembolso de despesas (com ou sem acréscimo de qualquer natureza).

Além disso, deverá necessariamente contemplar cláusulas abrangendo: a) as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição; b) a forma e a periodicidade da entrega à administração pública de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto; c) a matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; d) a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI; e e) a participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes os direitos de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares.

Uma vez findado o CPSI, poderá a Administração – reconhecendo a efetividade da proposta executada – realizar contrato de fornecimento com o mesmo contratado sem a necessidade de novo certame, estando por sua vez limitado ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses prorrogáveis pelo mesmo período, e com teto em R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).

Deveras, este é apenas um dos caminhos existentes para a contratação de inovação pela Administração Pública, pois a própria Lei nº 14.133/21, antes citada, possui modalidades que favorecem esse tipo de encaminhamento pela prévia oitiva dos licitantes, como se dá no “diálogo competitivo”.

Certo é que com vistas ao desenvolvimento sustentável o Estado brasileiro busca abrir-se para respostas além de seus muros, sendo as oportunidades para empreendimentos inovadores oficialmente lançadas.



Publicado por Caio Zaccariotto


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