Farmácias não podem ser multadas utilizando-se o salário mínimo como parâmetro – decidiu o STF
Aos 11 de julho deste ano (2022), foi publicado o Decreto n° 11.129, que passa a regulamentar a Lei n° 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), revogando, assim, o Decreto n° 8420 de 2015.
A título de esclarecimento, a Lei 12.846 se aplica a atos lesivos que vierem a ser praticados contra a administração pública: a) por pessoa jurídica brasileira, b) no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos; ou c) no exterior, quando praticados contra a administração pública nacional.
De acordo com o artigo 2° do Decreto, a apuração da responsabilidade administrativa poderá se dar de duas formas: mediante (I) Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), ou (II) Acordo de Leniência.
Este acordo, é um ato negocial que visa a responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e objetiva a isenção ou atenuação das sanções, desde que haja efetiva colaboração com as investigações e com o próprio Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
Quanto a este, vale citar que, com o novo Decreto, foram aprimorados os critérios de fixação de multa, e houve maior detalhamento do rito do processo administrativo de responsabilização. Além disso, para que tenha seu início, é necessário que os indícios de autoria e materialidade sejam caracterizados.
Assim, conclui-se que com o advento do Decreto em questão, há aprimoramento no processo de responsabilização dos ilícitos praticados contra a administração pública.
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