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As multas se fazem presentes na vida de muitos cidadãos e empresas em decorrência de violações às normas que disciplinam as relações com o trânsito, o meio ambiente, a ética profissional, dentre outros bens jurídicos.
Tratam-se, em termos técnicos, de sanções (penalidades) de natureza pecuniária (financeira) aplicáveis pelo Poder Público ante à constatação de infrações (às normas) administrativas.
A despeito de na maioria da vezes importarem em penalização com finalidade orientadora – isto é, anterior à efetiva restrição de direito ou ao encerramento de relação jurídica com o Poder Público – não raras vezes seus valores são verdadeiramente danosos à saúde financeira do apenado, ou ao menos criam desfalque relevante em seu orçamento.
Assim, é fundamental questionar: sob quais circunstâncias e de que forma pode o Poder Público aplicar multa? Noutras palavras: quando é jurídico fazê-lo?
Os princípios regentes deste exame são aqueles apresentados pelo Direito Administrativo Sancionador, que em boa medida dialogam com os de Direito Penal e Processual Penal.
Nesse sentido, algumas dentre as perguntas a serem feitas seriam as seguintes:
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Quem promoveu a autuação? Possuía competência para tanto? A autoridade in concreto possuía algum impedimento ou suspeição?
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A autuação obedeceu as formas exigidas em lei? Indicou satisfatoriamente os fatos (Quem? O que? Onde? Quando? Etc.)? Com o devido detalhamento (como?)? Apontou o dispositivo infringido?
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Há efetiva relação de causalidade? A lógica empregada pela autoridade se sustenta? Está em conformidade com a lei em vigor? Com os regulamentos da Administração? Com os princípios de Direito Administrativo? Com a Constituição, sobretudo em seus direitos e garantias?
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O processo administrativo decorrente da autuação se desenvolveu em conformidade com a lei de regência e a Constituição? Isto é, garantiu efetivamente ampla defesa e contraditório, considerando inclusive a necessária produção de provas?
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As decisões foram devidamente motivadas (justificadas)? A motivação foi explícita, clara e congruente? É razoável e proporcional? Há adequação entre os meios (montante da multa) e os fins (reprimenda à infração)? A decisão está me conformidade com precedentes da própria Administração?
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Há indícios de tratamento parcial do processo? De utilização política (perseguição ou favorecimento)?
É precisamente a partir de questionamentos dessa ordem que se poderá verificar a legitimidade da aplicação de multa pelo Poder Público e, sendo constatada irregularidade, demandar sua nulidade, seja à própria Administração (em Autotutela), seja ao Poder Judiciário (Controlador externo da atividade administrativa).
A partir desses instrumentos fornecidos pelo Direito Administrativo coíbe-se a arbitrariedade, limitando as ações do Estado, e se estabelecem bases justas à técnica administrativa de comando e controle.
Publicado por Caio Zaccariotto
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