O homeschooling e o crime de abandono intelectual
Com o julgamento Recurso Extraordinário (RE) 888815, em 12 de setembro de 2018, cujo objeto de discussão foi a possibilidade legal do ensino domiciliar (homeschooling) servir como instrumento lícito do cumprimento do dever de prover educação, exercido pela família, ainda permanece uma indefinição quanto ao tratamento jurídico, seja até a publicação do acordão, seja por uma eventual regulamentação desta modalidade pelo Poder Público.
Teve como resultado a denegação do pedido do Mandado de Segurança, tendo em vista a ausência de direito de líquido e certo, regulamentado em lei própria, mas tampouco foi declarada a inconstitucionalidade do ensino domiciliar. Destaca-se, também, posicionamentos divergentes entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, como o Recurso Extraordinário tramitou com sua repercussão geral reconhecida, a decisão tomada em seu curso não terá eficácia limita apenas às partes litigantes, mas sim, a todos quantos estejam em situação causal semelhante.
Como consequência, há uma enorme insegurança jurídica em desfavor das famílias brasileiras praticantes desta modalidade. Não significa, por ora, que o Homeschooling foi proibido no Brasil ou que os pais que adotam essa modalidade estejam praticando o crime tipificado no artigo 246 do Código Penal.
Mas o que é o homeschooling (ou educação domiciliar)?
A Educação Domiciliar ocorre quando os pais assumem por completo o controle do processo global de educação dos filhos. Vamos explicar melhor: É senso comum que os pais são os responsáveis por educar os filhos em primeira instância. Desde que a educação escolar se tornou obrigatória, a nossa sociedade fez uma espécie de divisão de papéis. Os pais ou responsáveis deveriam ter a responsabilidade de ensinar valores, costumes, hábitos, moral e crenças, ou seja, eles fariam uma parte da educação dos filhos. A outra parte, que seria o que chamaremos aqui de educação acadêmica, ou instrução formal, ficaria a cargo de instituições próprias, que chamamos escolas.
(…)
Portanto, a Educação Domiciliar é uma modalidade de educação, na qual os principais direcionadores e responsáveis pelo processo de ensino-aprendizagem são os pais do educando (aluno).
Encara-se, neste artigo, questões sobre se há relevância penal na conduta dos pais que retiram os filhos da escolar formal e regular e submetem sua educação à modalidade do homeschooling.
O Código Penal Brasileiro (CP) tipifica como crime a conduta de deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar. Trata-se do crime de abandono intelectual previsto pelo art. 246 do CP.
Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar.
Pena – Detenção de 15 (quinze) dias a 01 mês, ou multa
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 205:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Já o Código Civil aponta que o exercício do poder familiar pelos pais, entre outros, implica dirigir-lhes a criação e a educação.
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
Com o advento da Lei 11.114/2005, alterou-se a Lei de diretrizes e bases da educação nacional, fixando a idade mínima para ingresso no ensino fundamental a idade de seis anos.
A Emenda Constitucional nº 59 de 2009 estabeleceu a garantia de educação básica e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, sendo regulamentada a disposição constitucional pela Lei nº 12.796/2013 alterando que a educação básica e gratuita, dos quatro aos dezessete anos de idade, se organiza da seguinte forma: pré-escola, ensino fundamental e ensino médio.
A Lei 9.394/96, em seu artigo 6º, impõe aos pais e responsáveis a obrigação de efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos quatro anos de idade.
Em resumo: considera-se em idade escolar a criança a partir dos quatro anos.
Voltando ao tipo penal do artigo 246, analisa-se a conduta punível.
A conduta punível é deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar. Logo, pratica-se o crime o pai e/ou mãe que, convivendo ou não com o filho, deixar de providenciar seu ingresso no ensino fundamental, omitindo investimento na sua formação escolar, tratando-se de crime omissivo próprio, transgredindo norma mandamental, isto é, determinam a obrigação (seja por meio de uma ação, seja por intermédio de uma omissão) de não praticar atos lesivos a terceiros (neminem laedere).
Exige-se, consequentemente, inexistência de justa causa para omissão, sendo o dolo excluído pela justa causa.
Para que o delito de abandono intelectual se caracterize é necessário:
Há, também, a necessidade de se configurar o dolo, isto é, a vontade consciente de não cumprir o dever de dar educação, consumando-se o crime com a omissão, ficando o menor, em idade escolar, sem a devida instrução.
Logo, entendemos que a conduta de retirar os filhos da escola para educá-los em casa no sistema de homeschooling não se amolda ao tipo “deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária”, visto que os pais não deixam de prover a instrução dos filhos, mas sim substituem a instrução formal oferecida pela escola pela instrução empreendida por eles próprios.
Ademais, destaca-se que nosso ordenamento jurídico, por meio do art. 249 do ECA, já pune (na esfera administrativa) tal conduta, podendo se aplicar o princípio da subsidiariedade.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Mesmo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, permanece em torno do homeschooling uma grande incerteza, visto não havendo qualquer regulamentação para essa modalidade ou expressa proibição.
A ausência de uma norma, seja para vedá-lo, seja para regulamentá-lo, abre espaço para discussão da licitude/ilicitude da educação dos filhos em casa.
Ainda que se adote a interpretação de que o homeschooling é ilícito, certamente não se trata de um ilícito penal, não sendo possível a imputação do crime de abandono intelectual aos pais que optam pelo homeschooling.
Até a publicação do acórdão, ou até que haja regulamentação pelo poder competente, recomenda-se que as famílias que adotam o homeschooling prezem pela cautela e não se exponham desnecessariamente às consequências de eventuais complicações, seja na esfera criminal, seja na cível e administrativa.
Publicado por Felipe Cury