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O que é a Telemedicina?

Telemedicina – um desafio regulatório

INTRODUÇÃO

No dia 13 de Dezembro de 2018, o Conselho Federal de Medicina (CFM) disponibilizou a Resolução 2227/18 visando regular a prática da Telemedicina no Brasil. Contudo, após diversas críticas tecidas pelas secções regionais, bem como pela grande maioria dos médicos, já em 26 de Fevereiro deste ano, optou-se por sua revogação.

A polêmica envolvendo o tema apenas cresce, ainda que momentaneamente arrefecida pelo recuo do Conselho Federal. A Revista Veja, por exemplo, estampou em um de seus recentes exemplares um robô o qual trasmitia a imagem de um médico atendendo à distância.

Muitos veem nestas inovações e, sobretudo, a razão pela qual o CFM propôs regulá-las, uma grande irresponsabilidade (acreditando, inclusive, num lobby forçado por alguns segmentos beneficiários das mudanças), alguns outros, ainda que em sensível minoria, imaginam um futuro no qual as novidades tecnológicas e de comunicação possam aumentar consideravelmente a eficiência e o alcançe das melhores práticas de saúde.

Enquanto estudiosos do Direito Médico e cidadãos preocupados com o futuro da Saúde e dos profissionais desta área, neste Ebook propomo-nos abordar algumas questões fundamentais para o melhor entendimento das questões fáticas relacionadas ao tema e suas consequências jurídicas.

O artigo 1º da Resolução 1643/02 do CFM descreve a Telemedicina como o “exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audio-visual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde”. Isto é, trata-se a priori do mero uso de tecnologias comunicativas no exercício da ciência médica, o que de algumas maneiras já é amplamente reconhecido e costumeiro.

Para uma melhor compreensão do tema, é preciso observar que a Telemedicina se manifesta em variadas modalidades, dentre as quais algumas são profundamente polêmicas e outras muito pouco.

Logo, não é prudente que se demonize o termo per se, mas sim que se compreenda os variados graus de riscos existentes nas suas diversas facetas, com especial enfoque nas incogruências existentes no texto da resolução recentemente revogada e de outras que vierem a surgir.

Um bom exemplo disto é a teleinterconsulta, a qual se daria pela simples comunicação entre médicos a respeito de um paciente, estando ele próximo ou não.

Pois bem, não há grande novidade nisso. Todavia, conforme se abordará mais adiante, é necessário que tal prática tenha adequadamente definidas as responsabilidades dos profissionais envolvidos, sem criar encargos exagerados ou simplesmente pouco claros.

  • DAS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA RESOLUÇÃO 2227/18

Em verdade, a resolução de 2002 – ora vigente – estabelece os princípios pelos quais a Telemedicina deveria se nortear. Fortemente influenciada pelos termos da Declaração de Tel Aviv[1] (já revogada em 2006 e “substituida” por Declaração de Copenhagen em 2007 ), o documento define o objeto regulado, estabelece requisitos e responsabilidades gerais.

Nesse sentido, pode se destacar o disposto no artigo 4º: “A responsabilidade profissional do atendimento cabe ao médico assistente do paciente. Os demais envolvidos responderão solidariamente na proporção em que contribuírem por eventual dano ao mesmo”. Trata-se duma imprecisão jurídica cujas verberações se darão em toda a Resolução 2227/18. Afinal, se é solidário não há falar em proporcionalidade[2].

Pois bem, o ato recentemente revogado efetivamente buscou ordenar o andamento do uso das tecnologias comunicativas na Saúde, transcendendo as abordagens meramente principiológicas. Afinal, se em 2002 algumas possibilidades de utilização ainda se mostravam muito timidamente no Brasil, na atualidade uma videotransmissão pode ser feita a partir de telefones celulares com simples acesso à Internet.

Assim, além de reafirmar alguns princípios éticos e estabelecer outros novos, a 2227/18 definiu algumas modalidades pelas quais a Telemedicina se dá, bem como estabeleceu os meios, requisitos, responsabilidades, finalidades etc.

[1] https://www.wma.net/policies-post/wma-statement-on-accountability-responsibilities-and-ethical-guidelines-in-the-practice-of-telemedicine/

[2] Aos não familiarizados com o direito das obrigações, o Código Civil português, em seu artigo 512, bem define o que significa a solidariedade neste âmbito: “A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles”.


Publicado por Felipe Cury


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