A Medida Provisória 936 traz as medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da crise decorrente do coronavírus (covid-19), instituindo o chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
OBJETIVOS DO PROGRAMA:
MEDIDAS PREVISTAS
A QUEM SE DESTINA
Obs. Para os empregados que não se enquadram nessas hipóteses, as medidas somente poderão ser estabelecidas por negociação coletiva, com exceção da redução de jornada e salário de 25%, que poderá ser feita por acordo individual.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
É um benefício de pagamento mensal custeado pelo Governo Federal. Será pago quando houver:
Prazo de pagamento
– A partir da data do início da redução de jornada e salário ou da suspensão temporária do contrato, e a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data de celebração do acordo prevendo uma dessas hipóteses. O benefício será pago enquanto durar a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato.
Obrigação do empregador
– O empregador deve informar ao Ministério da Economia a redução de jornada e salário ou a suspensão temporária do contrato, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.
– Não o fazendo no prazo, o empregador ficará responsável por pagar a remuneração no valor anterior à redução de jornada e salário ou da suspensão do contrato, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a efetiva comunicação ao Ministério da Economia. Nesse caso, a data de início do benefício será fixada na data em que a informação for prestada pelo empregador e o pagamento será feito pelo restante do período pactuado para a redução ou suspensão, iniciando-se no prazo de 30 dias.
Haverá regulamentação futura
– O Ministério da Economia irá disciplinar:
I – a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e
II – a forma de concessão e pagamento do Benefício.
Seguro-desemprego
– O recebimento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregador vier a ter direito no momento de eventual dispensa.
Valor do benefício
– Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e, na hipótese de redução de jornada e salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.
– Na hipótese de suspensão do contrato, terá valor mensal:
a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, quando houver a suspensão temporária do contrato sem pagamento pelo empregador.
b) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, quando houver a suspensão do contrato mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário.
Condições para pagamento
– O benefício será pago independentemente:
I- do cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II- do tempo de vínculo de emprego;
III- do número de salários recebidos.
– O benefício não será devido ao empregado:
I- que ocupar cargo ou emprego público, cargo em comissão ou titular de mandato eletivo;
II- em gozo de benefício previdenciário, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
III- em gozo de seguro-desemprego;
IV- que receber bolsa de qualificação profissional
Obs. O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo com redução de jornada e salário ou com suspensão do contrato. Em se tratando de contrato de trabalho intermitente, independentemente da existência de mais de um contrato, haverá um só benefício no valor de R$ 600,00.
DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
– A redução proporcional poderá ser instituída por acordo escrito individual entre empregador e empregado, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Requisitos
– Deve ser preservado o valor do salário-hora de trabalho e a redução observará um dos seguintes percentuais:
a) 25%
b) 50%
c) 70%
Obs. a negociação coletiva poderá estabelecer percentuais diferentes.
Restabelecimento Da Jornada e Do Salário
– No prazo de dois dias corridos, contado:
I- de quando terminar o estado de calamidade pública (31/12/2020)
II- na data de encerramento do período de redução fixada no acordo individual, ou
III- da data de comunicação do empregador sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Observação
A opção de redução de jornada e salário em 25% para empregados com salário superior a R$ 3.135,00 e inferior a R$ 12.202,12 poderá ser feita por acordo individual. As demais opções, por negociação coletiva.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A suspensão poderá ser feita pelo prazo de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. A suspensão será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, no prazo de, no mínimo, dois dias corridos.
Durante o período de suspensão, o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Restabelecimento do Contrato
O contrato será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado:
I- do fim do estado de calamidade pública (31/12/2020)
II- da data prevista no acordo para encerramento do período de suspensão
III- da data de comunicação do empregador sobre a decisão de antecipar o fim do período de suspensão.
Manutenção das Atividades
– Se for mantida a atividade, ainda que na modalidade de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará o empregador sujeito ao pagamento da remuneração e dos encargos referentes a todo o período, bem como às penalidades da legislação e instrumentos coletivos.
Condição Especial
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, pelo mesmo prazo máximo de 60 dias, que pode ser fracionado até dois períodos de 30 dias.
AJUDA COMPENSATÓRIA
É possível acumular o benefício com o pagamento, pelo empregador, de – ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada e salário ou da suspensão do contrato. Essa ajuda compensatória mensal:
I – deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
II – terá natureza indenizatória (e não integrará o salário devido pelo empregador no caso de redução da jornada e salário);
III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V – não integrará a base de cálculo do valor devido FGTS e
VI – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
ESTABILIDADE
– O empregado que receber o benefício terá direito à garantia provisória de emprego durante o período acordado de redução de jornada e salário ou de suspensão, e por período equivalente, após o encerramento da redução ou da suspensão.
– A dispensa sem justa causa ocorrida durante o período de estabilidade sujeita o empregador ao pagamento das parcelas rescisórias e também:
Observação: não se aplica nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.
ACORDO INDIVIDUAL OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão do contrato poderão ser celebradas por acordo escrito individual ou por negociação coletiva. Poderá haver a renegociação para adequar o acordo coletivo anteriormente celebrado, no prazo de 10 dias corridos, a contar da publicação da Medida Provisória.
COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
Os acordos individuais celebrados para a adoção das medidas previstas na MP deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato representante dos seus trabalhadores, no prazo de até 10 dias corridos, contados da data de celebração.
APRENDIZ E JORNADA PARCIAL
A Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
PRAZO MÁXIMO DAS MEDIDAS
O tempo máximo de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias.
EMPRESAS SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO
As empresas que adotarem qualquer uma dessas medidas estão sujeitas à fiscalização pela Auditoria Fiscal do Trabalho, não se aplicando a atuação de maneira orientadora ou o critério de dupla visita.
CONTRATO INTERMITENTE
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a publicação da MP (01/04/2020) terá direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses. A existência de mais de um contrato não gera direito a mais de um benefício emergencial e não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.
SUSPENSÃO DO CONTRATO PARA OFERECIMENTO DE CURSO
A Medida Provisória reforça a possibilidade de oferecimento de curso ou programa de qualificação, previsto pelo artigo 476-A da CLT, estabelecendo porém a exclusividade da modalidade não presencial, com duração não inferior a um mês, nem superior a três meses.
Vale dizer que a suspensão nesse caso deve ser precedida de negociação coletiva, estabelecendo-se o pagamento de uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão.
Publicado por João Machado