Via de regra, os bens dos sócios não respondem pelas dívidas assumidas por uma sociedade limitada, vez que estas são dotadas de personalidade jurídica própria.
Os artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil esclarecem que os bens do sócio só serão executados depois dos bens da sociedade, ou seja, sendo estes insuficientes para cobrir as dívidas, só então o patrimônio do sócios será afetado, na proporção da sua participação. Trata-se de responsabilidade subsidiária.
Além disso, o artigo 1.080 do mesmo código dispõe que “as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram”.
Tendo isso em vista, em fevereiro deste ano a 23ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP decidiu que, em casos de dissolução irregular e esgotados os bens da sociedade, o patrimônio dos sócios ficará sujeito à constrição, embora não caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial - que ensejam desconsideração da personalidade jurídica – como se pode ver no acórdão do processo n° 2141291-22.2021.8.26.0000.
No entendimento dos magistrados, a responsabilidade limitada dos sócios deve ser afastada, isto porque a empresa não possuía mais ativos financeiros ou bens hábeis a responder pelo débito, concluindo que ela teria sido desativada e liquidada de maneira irregular.
Desta forma, os sócios foram incluídos no polo passivo da demanda executiva e condenados a responder ilimitadamente por todo o passivo, pois restou configurada a responsabilidade subsidiária, elencada nos artigos acima aludidos, que autorizam a afetação do patrimônio dos sócios.
Bruno Vieira – Estagiário de Direito
Publicado por Felipe Cury