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Quando uma sociedade necessita de um Acordo de Sócios?

O acordo de sócios é um instrumento particular que usualmente regula algumas questões estruturais e de funcionamento da sociedade e que são refletidas em seu contrato social, mas também regula as relações entre os sócios nas decisões em relação à sociedade, bem como as regras e direitos envolvendo a compra e venda de quotas e preferência para adquiri-las, entre outras questões diversas.

Destaca-se a aplicação supletiva da Lei de Sociedades Anônimas, especificamente em seu artigo 118, os quais tratam da validade e eficácia dos termos do acordo arquivado na sede da sociedade. De acordo com esses dispositivos: (i) as obrigações e ônus previstas no acordo sobre as quotas da sociedade são oponíveis contra terceiros, ou seja, um sócio ou a sociedade podem denunciar uma operação entre outro sócio e um terceiro, envolvendo as quotas da sociedade, que represente violação a tais obrigações e/ou ônus; (ii) o voto exercido em violação às regras do acordo não será computado para as deliberações sociais; e (iii) caso um sócio não compareça a uma reunião de sócios ou se abstenha de votar sobre matérias previstas no acordo, a parte prejudicada por tal ausência ou omissão poderá exercer o direito de voto em nome de tal sócio.

Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. § 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos. § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117). § 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas. § 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão. § 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia. § 6o O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações. § 7o O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1o do art. 126 desta Lei. § 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado. § 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada. § 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas. § 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.

Ressalta-se que, para que tais disposições sejam válidas, o acordo deve ser arquivado na sede da sociedade.

As disposições do acordo sobre questões estruturais e de funcionamento da sociedade devem contar com a obrigação dos sócios de manter o contrato social em conformidade com tais regras.

Há também disposições sobre questões estruturais e de funcionamento da sociedade que não são necessariamente reproduzidas no contrato social.

As regras e direitos envolvendo a compra e venda de quotas e preferência para adquiri-las são o caso mais comum nos acordos, buscando regular: (i) o exercício do direito de preferência na aquisição de novas quotas emitidas pela sociedade, ou a renúncia a tais direitos em casos específicos; (ii) a existência, condições e exercício do direito de preferência na transferência de quotas, nos modelos de primeira oferta, primeira recusa ou misto; (iii) a existência, condições e exercício do direito de venda conjunta, conhecido como tag-along, em que os sócios minoritários têm o direito de incluir parte proporcional de suas quotas na operação de venda das quotas detidas pelo sócio controlador; e (iv) a existência, condições e exercício do direito dos sócio controlador de obrigar os sócios minoritários à venda de suas quotas, conhecido como drag-along, em que uma oferta de terceiro para a aquisição da totalidade das quotas da sociedade, ou de mais quotas da sociedade do que aquelas detidas pelo sócio controlador, caso se enquadre nos parâmetros mínimos estabelecidos no acordo e caso aceita pelo sócio controlador, dá a tal sócio controlador o poder de obrigar os sócios minoritários a participar da operação decorrente da oferta aceita.


Além das questões acima, outros dispositivos envolvendo o relacionamento entre os sócios e a disposição das quotas da sociedade podem ser incluídos, tais como: (i) mecanismos de resolução de conflitos entre os sócios; (ii) mecanismos de expulsão de sócios administradores que atuem de forma manifestamente prejudicial aos interesses da sociedade; e (iii) direito de retirada, conhecido como put, e consiste no direito de vender, a qualquer tempo, todas as quotas de que for titular, por um valor simbólico, sendo que os demais sócios ficam obrigados a adquirir tais quotas.


Ainda, o acordo de sócios também pode conter dispositivos regulando diversas outras questões importantes para guiar a atuação dos sócios e para proteger os interesses da sociedade. Destaca-se entre elas: (i) regras sobre não concorrência e não aliciamento, que buscam limitar o direito dos sócios de atuar em atividade ou entidade que concorra com a sociedade, e abordar empregados, prestadores de serviços, fornecedores e clientes da sociedade com finalidade contrária aos interesses da sociedade; (ii) cessão de direitos de propriedade intelectual, em que os sócios expressamente cedem, para a sociedade, os direitos sobre a propriedade intelectual desenvolvida por eles que sejam pertinentes aos negócios desenvolvidos pela sociedade e/ou que sejam desenvolvidas durante a atuação de tais sócios nos negócios da sociedade; (iii) regras de confidencialidade em relação às informações e propriedade intelectual da sociedade, que buscam limitar o uso e a divulgação dessas informações confidenciais pelos sócios.


O Acordo de Sócios não substitui as disposições do contrato social; o acordo permite que as questões de interesse dos sócios sejam definidas de antemão e de forma objetiva, orientando a solução de diversas hipóteses que podem ocorrer no curso da relação societária, e, consequentemente, prevenindo conflitos indesejáveis entre os sócios, demonstrando um maior nível de profissionalização e governança da empresa, e de maturidade na relação entre sócios, que exercitam as discussões sobre questões fundamentais para o sucesso do empreendimento.


Publicado por Felipe Cury


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