Muitas sociedades começam a partir de uma relação de amizade e confiança entre duas ou mais pessoas. Algumas vezes, o resultado esperado não atinge as expectativas e um dos sócios resolve deixar a empresa. Ou mesmo a empresa é encerrada sem qualquer formalidade.
Não pouco frequente a saída ou encerramento acontece de forma irregular. Uma empresa fechada irregularmente é quando, por exemplo, seus proprietários fecham as portas sem pagar tributos devidos nem formalizar seu encerramento.
Temos então duas situações distintas: a do sócio que se afastou regularmente de uma sociedade, mas que foi encerrada irregularmente, e é cobrado pelas dívidas fiscais, e a do sócio que tinha poderes de administração à época da dissolução irregular.
A primeira - a cobrança de débitos fiscais de um sócio que não participou da dissolução de uma empresa fechada irregularmente - foi discutida recentemente pelo STJ no Tema nº 962, consolidada na seguinte questão:
“Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária”.
O tema é oriundo dos REsps 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787156/RS. O cerne da defesa é a de que o sócio que não participou da dissolução irregular não cometeu ato ilícito, e, portanto, não pode ser responsabilizado.
A Fazenda Nacional, por outro lado, argumentou que mesmo que não tenha envolvimento com o fechamento irregular da empresa, o sócio retirante permanece responsável pela dívida, por ter assumido esse ônus ao se tornar parte da sociedade.
A 1ª Seção do STJ decidiu que o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da companhia.
Destaca-se também o entendimento que a responsabilização de um sócio só poderia ocorrer na ocorrência de ato ilícito, uma vez que a dissolução irregular é causa da responsabilidade do sócio, pois não pode ser-lhe imputado débito ao sócio que não participou da dissolução.
Outro tema que ainda será julgado é se o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago.
Este é objeto do Tema nº 981 (Resps 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP), o qual discute duas hipóteses específicas: se o sócio que era gerente tanto à época do fato gerador do tributo quanto na dissolução irregular deve responder pelos débitos débitos fiscais; e se o sócio à época do fechamento irregular da empresa deve responder pelos débitos fiscais mesmo que não tivesse poder de gerência na data de ocorrência do fato gerador do tributo não pago.
O voto da relatora propôs a seguinte tese: e: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.
Ou seja, o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa responde pelos débitos fiscais mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago.
Publicado por Felipe Cury