À medida que as Delegacias de Polícia e as Promotorias de Justiça são cada vez mais inundadas por um oceano de procedimentos investigativos e processos crime faz-se mais necessária a contínua intercessão de escritórios de advocacia especializados para que os interesses específicos da vítima não sejam negligenciados. Isto é, muitas vezes, inexistindo representante do ofendido, diversos aspectos relevantes à sua proteção imediata e ao bom andamento do processo (célere e cognitivo) podem passar desapercebidos.
Por exemplo, imagine-se a necessidade de rápida colheita de fonte probatória de crime cibernético, como estelionato dado por (falso) site de vendas. O mero registro de boletim de ocorrência sem outras medidas pode não ser suficiente. Portanto, a atuação de advogado pode ser crucial no sentido de, já ao tempo da comunicação do delito, ou requerer à autoridade policial a busca de informações, ou demandar produção antecipada de provas à Justiça, ou mesmo fazê-lo por conta, com o auxílio de profissionais especializados, levando na sequência os dados obtidos aos órgãos competentes.
Outras hipóteses seriam crimes de violência contra a mulher (nos quais para além das medidas protetivas, deve-se resguardar aspectos patrimoniais), crimes econômicos (cujos danos empresariais podem ser incalculáveis), entre outros.
Nesse sentido, podemos, didaticamente, dividir as formas de atuação em favor dos interesses da vítima em três sentidos. Primeiro, procedendo a interface com os órgãos investigativos (principalmente a Polícia), pois tantas vezes a mera comunicação da ocorrência pode não dar subsídios suficientes às buscas. Logo, o advogado poderá, com base no art. 14 do Código de Processo Penal, indicar diligências fundamentais ao descobrimento dos fatos.
Segundo, pelo ajuizamento de ação penal privada ou exercendo as vezes de “assistente de acusação” nas ações penais públicas, isto é, acompanhando o desenvolvimento da pretensão acusatória encampada pelo Ministério Público e garantindo que esta se dê plenamente.
Por último, dada a possibilidade garantida pela Resolução n. 188/18 do Conselho Federal da OAB, pode o advogado promover investigações com vistas a, mesmo diante da recusa inicial das autoridades competentes, garantir o desenvolvimento satisfatório da prestação jurisdicional. De modo que não se permita a impunidade e o descaso para com a segurança de seu representado.
Vide o disposto no terceiro artigo do ato:
A investigação defensiva, sem prejuízo de outras finalidades, orienta-se, especialmente, para a produção de prova para emprego em:
I – pedido de instauração ou trancamento de inquérito;
(...)
IV – pedido de medidas cautelares;
(...)
XI – outras medidas destinadas a assegurar os direitos individuais em procedimentos de natureza criminal.
Se outrora a advocacia penal indicava unicamente a atuação em prol do réu, dado o abarrotamento dos mecanismos estatais de justiça é preciso igualmente socorrer as vítimas dos delitos. Lamentavelmente, o sistema penal pátrio não faz valer as garantias da maioria dos réus, das vítimas ou de quaisquer cidadãos.
Publicado por Caio Zaccariotto