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As empresas e estabelecimentos farmacêuticos devem ter suas atividades desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e registrados em conselho profissional, assim determina a Lei Federal nº 3820/60. Nesse sentido, dispõe a Lei Federal nº 5.724/71 que a infração deste dispositivo importará em multa fixável de um a três salários mínimos.
Entretanto, há décadas tem o Supremo Tribunal Federal firmado sólido entendimento jurisprudencial quanto à inconstitucionalidade (pela hermenêutica do art. 7º, IV) da parametrização de indenizações e sanções pecuniárias no salário mínimo.
Assim, especificamente no caso das multas aplicadas por autuação dos Conselhos de Farmácia, a Suprema Corte vem manifestando entendimento de sua invalidade. Vide exemplos a seguir.
Em 31 de agosto de 2021, o Ministro Roberto Barroso decidiu o RE 1331859/RJ nos seguintes termos:
“2. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega que “teve contra si aplicada multa em decorrência de suposta infração ao artigo 24, da Lei nº 3.820/60, cujo limite mínimo e máximo são definidos pela Lei nº 5.724/1971, como de 1 (um) salário-mínimo e 3 (três) salários mínimos regionais, elevados ao dobro no caso de reincidência (…). Ocorre, contudo, que a aplicação da multa com fundamento em salários-mínimos viola a disposição do Artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal”. 3. O recurso extraordinário deve ser provido. 4. O acórdão recorrido não está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que “esbarra na cláusula final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal a tomada do salário mínimo como parâmetro de cálculo de multa”. (RE 445.282, Rel. Min. Marco Aurélio). 5. Ainda nessa sentido, confiram-se o ARE 1.257.026-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e o ARE 1.255.399-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, assim ementado: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.”
Igualmente, em 17 de agosto de 2020, o Ministro Alexandre de Moraes decidiu o ARE 1255399 AgR da seguinte forma:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quanto à impossibilidade de fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo. 2. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).”
A supracitada ilegalidade, a despeito da ampla jurisprudência consolidada no STF, segue sendo perpetrada pelos Conselhos Regionais e Federal de Farmácia, sendo necessário o ajuizamento de ação para o reconhecimento da nulidade da sanção imposta.
Bruno Vieira – Estagiário de Direito
Publicado por Caio Zaccariotto
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