As Prisões Cautelares – flagrante, temporária e preventiva –, medidas alternativas e a defesa técnica – Parte 2
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As Prisões Cautelares – flagrante, temporária e preventiva –, medidas alternativas e a defesa técnica – Parte 3

Dando seguimento às questões sobre a Prisão Preventiva, apresentadas no segundo artigo desta série, importa observar o que a legislação processual penal indica sobre a possibilidade de prisão domiciliar enquanto, exclusivamente, substituição à preventiva:

Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante;

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que

I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código

Em sentido similar, a Lei 12.403/11 introduziu, no Código de Processo as intituladas medidas cautelares diversas da prisão, que, em verdade, deveriam sempre ser buscadas em primeiro lugar pelos magistrados, sendo somente admitida a prisão preventiva caso insuficientes. São elas:

  1. a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividade
  2. b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infraçõe
  3. c) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante
  4. d) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução
  5. e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixo
  6. f) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penai
  7. g) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração
  8. h) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial
  9. i) monitoração eletrônica (Lei 12.258/10).

Tais medidas cautelares podem sem aplicadas isolada ou cumulativamente; de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo, ou a requerimento das partes, ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP.

Caso a medida cautelar seja descumprida, o juiz, de ofício ou a requerimento do MP, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, não havendo outra opção, decretar a prisão preventiva. Ademais, o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  1.  Prisão Temporária

A Lei 7960/89 firma o seguinte:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso; b) seqüestro ou cárcere privado; c) roubo; d) extorsão; e) extorsão mediante sequestro; f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); l) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio, em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas; o) crimes contra o sistema financeiro; p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.      

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) diasprorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
  • 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
  • 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
  • 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
  • 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
  • 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.
  • 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

A respeito, vale observar:

  • A prisão temporária tem como objetivo assegurar o êxito da investigação policial, na hipótese em que a liberdade do investigado possa colocá-la em risco. Também é admissível quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. Como é modalidade de prisão voltada à investigação policial, não é possível a sua decretação durante a ação penal.
  • Se o crime for hediondo ou equiparado, o prazo é de 30 (trinta) dias, também prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • A prorrogação do prazo não pode ser automática, devendo sua imprescindibilidade ser comprovada para a nova decretação. Além disso, é importante ressaltar que o prazo só começa a correr da efetiva prisão, e não do dia em que é decretada a medida.]
  • O juiz pode decretar a prisão temporária por prazo menor (três dias, por exemplo), e, apesar de o dispositivo falar em “igual período” (art. 2º), nada impede que o juiz decrete dois prazos diferenciados. Exemplo: inicialmente, a prisão temporária é decretada por 3 (três dias), e, na renovação do prazo, o juiz a decreta por mais 5 (cinco) dias. Encerrado o prazo, o preso deve ser imediatamente solto, independentemente de alvará de soltura.

Os incisos I e II do artigo 1º devem ser adequadamente interpretadas, sendo estipulados alguns requisitos. No inciso I, deve-se demonstrar que a liberdade do investigado está inviabilizando as investigações de algum modo, que ele pode destruir provas, incomodar testemunhas, liderar um grupo de criminosos, entre outras razões. Já o inciso II traz outras duas hipóteses em que se percebe a intenção de evitar a impunidade: ou não tem residência fixa, o que indica uma maior probabilidade de fuga, ou não fornece elementos suficientes sobre sua identidade, o que pode levar a erros do sistema de justiça criminal (como a prisão de inocentes em casos de homônimos).


Publicado por Caio Zaccariotto


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