Dando seguimento às questões sobre a Prisão Preventiva, apresentadas no segundo artigo desta série, importa observar o que a legislação processual penal indica sobre a possibilidade de prisão domiciliar enquanto, exclusivamente, substituição à preventiva:
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Em sentido similar, a Lei 12.403/11 introduziu, no Código de Processo as intituladas medidas cautelares diversas da prisão, que, em verdade, deveriam sempre ser buscadas em primeiro lugar pelos magistrados, sendo somente admitida a prisão preventiva caso insuficientes. São elas:
Tais medidas cautelares podem sem aplicadas isolada ou cumulativamente; de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo, ou a requerimento das partes, ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP.
Caso a medida cautelar seja descumprida, o juiz, de ofício ou a requerimento do MP, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, não havendo outra opção, decretar a prisão preventiva. Ademais, o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A Lei 7960/89 firma o seguinte:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso; b) seqüestro ou cárcere privado; c) roubo; d) extorsão; e) extorsão mediante sequestro; f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); l) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio, em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas; o) crimes contra o sistema financeiro; p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
A respeito, vale observar:
Os incisos I e II do artigo 1º devem ser adequadamente interpretadas, sendo estipulados alguns requisitos. No inciso I, deve-se demonstrar que a liberdade do investigado está inviabilizando as investigações de algum modo, que ele pode destruir provas, incomodar testemunhas, liderar um grupo de criminosos, entre outras razões. Já o inciso II traz outras duas hipóteses em que se percebe a intenção de evitar a impunidade: ou não tem residência fixa, o que indica uma maior probabilidade de fuga, ou não fornece elementos suficientes sobre sua identidade, o que pode levar a erros do sistema de justiça criminal (como a prisão de inocentes em casos de homônimos).
Publicado por Caio Zaccariotto