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Reclamações nas redes sociais por resultado insatisfatório em procedimento estético

Dos poucos conteúdos hoje disponíveis na Internet sobre o assunto, observa-se que no mais das vezes os comentaristas ou tendem a uma postura reativa-agressiva (observando de início as possibilidades de responsabilização cível e criminal), ou focam estritamente em questões comerciais, ignorando sensivelmente a necessidade de boa fama e confiança por parte dos médicos.

Buscando verdadeiramente trazer algo de novo e relevante sobre o tema, deve-se ponderar o seguinte:

  • A ida do paciente às redes sociais para manifestar publicamente sua decepção decorre certamente da má gestão de duas medidas preventivas altamente recomendáveis – abordadas neste texto: a entrevista prévia e o follow-uppós-procedimento; isto é, não se averiguou adequadamente o perfil do paciente e não foi dado a ele a devida atenção na sequência do feito.
  • Ainda assim, ignorando essas importantes etapas, é salutar que, ao invés de adotar postura belicosa desde o início, o médico (ou sua equipe) esteja apto a compreender a dor relatada pelo reclamante. Muitas vezes uma ágil e atenciosa resposta pode surpreender e garantir eficazmente a exclusão do comentário/post ou sua retratação. Afinal, como se sabe, na maioria dos casos, as pessoas só esbravejam quando se sentem negligenciadas, abandonadas pelo profissional assistente.
  • Em última instância, caso, mesmo buscando uma solução amigável e agindo de maneira leal, o antigo paciente persista em suas considerações, é necessário avaliar: a) se são justas ou não; b) se são exageradas e desrespeitosas ou não. Configurada inverdade, ou mera desproporcionalidade, pode o profissional demandar indenização por danos morais (vez que teve sua fama manchada sem causa), ou até mesmo, a depender da gravidade das acusações, apresentar queixa por crime contra à honra. Ainda, sendo seu direito constitucional exigir direito de reposta e retratação por parte do ofensor.

No sentido de melhor ilustrar, junto a seguir julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

  • Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de indenização por danos morais– Autor que, na qualidade de médico, teria sido vítima de comentários ofensivos por parte da ré em seu perfil no Facebook – Reconvenção apresentada pela ré, alegando ter sido ofendida pelo conteúdo de petição apresentada pelo autor nos autos – Sentença que julgou procedente em parte a ação e extinta sem resolução do mérito a reconvenção – Elementos dos autos que comprovam o caráter ofensivo do conteúdo publicado pela ré e seu prejuízo à imagem e à reputação do autor – Obrigação de fazer fixada em sentença consistente na retratação sobre o ilícito que merece ser mantida – Responsabilidade civil configurada – “Quantum” indenizatório arbitrado pelo MM. Juízo “a quo” (R$ 20.000,00) considerado excessivo – Redução para R$ 10.000,00 – Danos materiais não comprovados nos autos – Sucumbência recíproca fixada em sentença que merece ser mantida – Alíquota dos honorários advocatícios arbitrada pelo MM. Juízo “a quo” considerada adequada – Reconvenção que tem por objeto fato ocorrido no curso da ação – Questão que não guarda pertinência com os fatos articulados na petição inicial – Recurso interposto pela ré provido em parte para, mantida a obrigação de fazer, reduzir os danos morais para R$ 10.000,00 – Recurso adesivo desprovido. Dá-se provimento em parte ao recurso de apelação interposto pela ré e nega-se provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor. – (TJSP;  Apelação Cível 1050663-34.2017.8.26.0100; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019)


Publicado por Caio Zaccariotto


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