Código de Ética Médica de 2019 – Parte 1
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As responsabilidades do Médico Residente
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Código de Ética Médica de 2019 – Parte 2

Agora abordaremos os capítulos restantes do Novo Código de Ética.

DOCUMENTOS MÉDICOS

No tocante ao assunto, são relevantes mudanças:

  1. o § 3.º acrescentado ao artigo 87, cujo conteúdo firma caber ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal.

    O paragrafo adicionado faz referencia ao sumário de alta, documento que contém os dados de alta do paciente, tal como os exames relevantes, a evolução do tratamento, as orientações pós-alta e as condições da alta. Nota-se que acompanhado do documento, deve-se prestar informações razoáveis ao paciente ou ao seu representante legal acerca dos dados que ali constam.

Nesse sentido observa o Dr. Henderson Fürst:

Cria-se, com isso, a obrigação de um relatório contendo resumo das principais informações do quadro do paciente acerca e de sua condição de alta. É um documento distinto do próprio prontuário, que fica guardado pelo médico ou pela instituição que assiste ao paciente. O sumário de alta apresenta não apenas informação compreensível pelo paciente ou seu representante legal, como também registra para futura análise as condições em que se encontrava o paciente quando teve alta. Informações mais detalhadas e técnicas devem ser obtidas no prontuário.”

  • o art. 89 relativiza o sigilo do prontuário médico deixando expresso ser vedada a liberar ação de cópias do prontuário sob sua guarda, exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa em juízo por questões de responsabilização jurídica (cível, criminal ou administrativo-ética), bem como quando autorizado por escrito pelo paciente, que poderá estabelecer as condições de liberação (estudos científicos, biógrafos, familiares etc.).

ENSINO E PESQUISA MÉDICA

São as importantes alterações no tema:

  1. No §1º do artigo 101 com relação ao termo de consentimento livre e esclarecido, caso o participante da pesquisa seja criança, adolescente, possuidor de transtorno ou doença mental ou pessoa com o discernimento circunstancialmente diminuído, dever-se-á ter, além do consentimento de seu representante legal, o seu assentimento livre e esclarecido, “na medida de sua compreensão”. Tal mudança parece acompanhar os novos paradigmas da doutrina civilista pátria, bem pelo advento do Estatuto da pessoa com deficiência. Acerca do tema, o Dr. Genival de França traz algumas considerações: “O pesquisador terá a devida habilidade de passar todas as informações em linguagem simples, porém capas de fazer com que o individuo essa entender o caráter da pesquisa, seus objetivos, seus riscos e benefícios e, ainda, dar-lhe a plena liberdade para abandonar a investigação no momento que entender”.“Ser elaborado pelo pesquisador principal com todas as informações necessárias; ser revisado e aprovado pelo Comitê de Ética da instituição; ser assinado pelo indivíduo objeto da pesquisa ou pelo seu representante legal; ter o documento duas vias, ficando uma delas com o indivíduo em que se realiza a pesquisa.” “O fato de o experimentado estar ciente da intervenção que lhe é feita nem sempre é moralmente defensável, pois o que sem tem verificado, em alguns momentos, é a habilidade e o esforço dissimulador da intenção abusiva, escamoteada tantas vezes por motivações ditas como “justas” e “necessárias”. A licitude de um ato dessa natureza não está só no consentimento, mas na consciência e na liberdade desse conhecimento e na sua necessidade e na sua legitimidade. Assim, mesmo que a permissão tenha todas as aparências e justificativas de idoneidade, e mesmo que exista aquiescência por escrito, chega-se a conclusão de que a vida e a saúde de um indivíduo são bens irrecusáveis e inalienáveis, os mais o bem comum tem interesse em resguardar de forma irrestrita e incondicional”.
  2. Já o § 2º estabelece que o acesso aos prontuários será permitido aos médicos, em estudos retrospectivos com questões metodológicas justificáveis e autorizados pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep). O que possibilita o contato com prontuários médicos anteriores, mesmo sem a autorização prévia do paciente, respeitando as novas diretrizes da nova Lei Geral de Proteção de Dados.
  3. No art. 106 a alteração se restringe a vedação ao uso isolado de placebo na pesquisa médica, quando há método profilático ou terapêutico eficaz. Assim, impede-se a instrumentalização da Vida Humana e a banalização do sofrimento alheio, como lamentavelmente se deu em tantas oportunidades no passado. O Dr. Genival de França tece alguns breves comentários sobre esse diploma normativo: “Não há como deixar de caracterizar-se como infração ética quando o médico que experimenta ou participa de uma pesquisa em paciente, tendo a necessidade de suspender a investigação e usar uma terapêutica convencional, ele não o faça, acarretando com isso prejuízo para o paciente”. “O próprio paciente também tem o direito, que deve estar consagrado no protocolo de experimentação, de suspender a autorização da pesquisa, a qualquer momento, e exigir a continuidade do tratamento tradicional e a assistência médica devida”.

PUBLICIDADE MÉDICA

A última alteração, ocorrida no artigo 117, ressalta a importância do RQE, exigindo sua inclusão em anúncios e, por tabela, travando apresentações como “especialista” sem o devido reconhecimento por associação responsável. Assim, protegem-se os pacientes e toda a sociedade de pseudo-especialistas.

EM SUMA

Logo, visando verdadeiramente orientar e dar as melhores respostas deontológicas aos médicos, bem como à toda sociedade, o novo Código de Ética precisa ser interpretado à luz da Constituição, do Ordenamento Jurídico relacionado e dos preceitos da Bioética. Igualmente, faz-se fundamental a sua análise conjunta de outras Resoluções do Conselho Federal, cujos conteúdos elucidam e ilustram tantos pontos levantados ligeiramente no ato ora estudado.

Por fim, vale sempre recordar o estabelecido no inciso IV das Considerações Finais: “As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina”, sendo relevante, portanto, sempre estar a par das decisões e atos do órgão de classe.


Publicado por Caio Zaccariotto


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