VÍNCULO DE EMPREGO, NOVAS FORMAS DE TRABALHO, TERCEIRIZAÇÃO E PEJOTIZAÇÃO: O CONFLITO ENTRE DECISÕES DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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NOVO CAPÍTULO NO EMBATE ENTRE STF E JUSTIÇA DO TRABALHO SOBRE AS NOVAS FORMAS DE TRABALHO

No artigo "VÍNCULO DE EMPREGO, NOVAS FORMAS DE TRABALHO, TERCEIRIZAÇÃO E PEJOTIZAÇÃO: O CONFLITO ENTRE DECISÕES DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL" comentamos que recentes decisões do Supremo Tribunal Federal cassaram decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram vínculo de emprego, pois estariam em desconformidade ao entendimento fixado no julgamento do RE 958252, isto é, ao Tema 725, segundo o qual se a terceirização ou qualquer outra forma de divisão de trabalho, inclusive na chamada atividade-fim da empresa.

Nesta semana, a 1ª Turma do STF proferiu decisão colegiada que reafirmou a tese de que não haveria vínculo de emprego entre um motorista e a plataforma Cabify. Além disso, encaminhou para julgamento pelo Plenário do tribunal outra Reclamação de mesmo tema, com o objetivo de provocar a uniformização da matéria. 

A conferir os próximos capítulos.

Segue abaixo a íntegra da notícia divulgada em 05/12/2023, no site do STF: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=521493&ori=1

 

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) remeteu para o Plenário a Reclamação (RCL) 64018, em que se contesta decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo de emprego de um motofretista com a plataforma Rappi. Até o momento, a questão do trabalho para aplicativos de entregas ou de transporte de passageiros, a chamada “uberização”, vem sendo tratado apenas no âmbito das Turmas e em decisões monocráticas, daí a aceitação da proposta de encaminhá-lo ao Plenário para que haja um pronunciamento uniforme sobre a matéria.

Formas alternativas

Na sessão desta terça-feira (5), o colegiado analisou a questão pela primeira vez, ao concluir o julgamento de outro processo, a Reclamação (RCL) 60347, apresentada pela empresa Cabify. Por unanimidade, os ministros acompanharam o relator no sentido que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) contrariou precedentes vinculantes do STF que admitem formas alternativas de prestação de serviços no mercado de trabalho.

No julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48), da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324) e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral (Tema 725), o Plenário afirmou a legalidade da terceirização e de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. Com base nesses julgados, em julho deste ano, o relator da RCL 60347 havia suspendido o andamento do processo trabalhista em que fora declarado o vínculo de emprego celetista e, hoje, seu entendimento foi mantido pela Turma.

Estratégias empresariais

Em seu voto pela procedência da reclamação para cassar a decisão do TRT-3 e julgar improcedente a ação trabalhista, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Plenário já decidiu que a Constituição Federal não impõe uma única forma de estruturar a produção e que o princípio da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais.

Microempreendedorismo

Para o relator, motoristas de aplicativos de entrega ou de transporte são microempreendedores, pois têm liberdade para aceitar ou recusar corridas e para escolher os horários de trabalho e a plataforma para a qual prestarão serviço. Eles também podem ter outros vínculos, porque não há exigência de exclusividade e de disciplina e nem hierarquia em relação à plataforma.

Segundo Moraes, essa nova forma de trabalho revolucionou o setor para o bem do consumidor e possibilitou o aumento de renda principalmente na pandemia, quando esses serviços se multiplicaram. O ministro ressaltou, porém, a necessidade de regulamentação para aprimoramentos de segurança.

Precedentes vinculantes

No mesmo sentido, o ministro Cristiano Zanin salientou que a Justiça do Trabalho, ao reconhecer o vínculo de emprego nesses casos, desconsiderou os precedentes vinculantes do STF. Para ele, essa não é uma relação de trabalho típica da CLT, mas outra forma de contratação que pode merecer disciplina própria.

Seguridade social

A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator, mas mostrou preocupação no sentido de que o sistema de uberização não contempla direitos garantidos na Constituição, como a seguridade social. Para ela, essa é uma questão a ser pensada pela sociedade e pelos governantes, e, por isso, propôs que um dos processos fosse levado à análise do Plenário.

Ofício ao CNJ

Acolhendo sugestão do ministro Luiz Fux, os ministros decidiram encaminhar um ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com um levantamento das reclamações que vêm sendo recebidas pelo STF e, a seu ver, demonstram o descumprimento de seus precedentes pela Justiça do Trabalho.

JOÃO MACHADO

Advogado | Sócio

Direito Empresarial

Cury & Zaccariotto Advogados

joao@curyzaccariotto.com.br

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