Quando um sócio deseja sair de uma sociedade ocorre a dissolução parcial da sociedade limitada. Isso não implica que a empresa tenha que encerrar suas atividades. Ela é preservada e continua suas atividades com os sócios remanescentes.
Essa hipótese é o direito de retirada (direito de recesso, direito de renúncia), quando um dos sócios toma a iniciativa de não mais fazer parte da empresa. O sócio que deixar a sociedade tem direito a receber a parte que lhe cabe no patrimônio social.
O cálculo do valor devido ao sócio retirante é feito por meio de um procedimento denominado de apuração de haveres.
E qual o critério adotado para se fazer a apuração de haveres do sócio retirante?
Podemos destacar os entendimentos segundo o Código de Processo Civil e do Superior Tribunal de Justiça:
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.335.619-SP, Rel. Min Nancy Andrighi, julgado em 03/03/2015):
O contrato social pode prever o critério para a apuração dos haveres do sócio retirante no caso da dissolução parcial da sociedade limitada. No entanto, o critério previsto no contrato social somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado. Caso não haja concordância entre as partes, deve-se aplicar o “balanço de determinação”, que é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa.
Pode também ser aplicado conjuntamente o fluxo de caixa descontado, por representar a metodologia que melhor revela a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma empresa.
Segundo o Código de Processo Civil:
A primeira opção é adotar o critério previsto no contrato social (artigo 604, inciso II). Se, e somente se, o contrato social for omisso, será adotado o balanço de determinação (artigo 606).
Publicado por Felipe Cury