O roteiro é sempre o mesmo. A empresa participou de licitação e sagrou-se vencedora, celebrando contrato administrativo com a Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal. Prestou os serviços ou forneceu os bens com presteza e de acordo com os termos contratados. No entanto, no momento de receber o justo pagamento pelos serviços prestados ou bens fornecidos, os valores devidos são retidos pela Administração, sob a justificativa de que a empresa está inscrita no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN.
Como é sabido, as normas gerais que regulamentam as licitações e contratos da Administração Pública estão dispostas na Lei 8.666/93. Ocorre que em nenhum de seus dispositivos existe como condição ao pagamento dos serviços contratados a regularidade fiscal com os entes federais, estaduais ou municipais.
Com efeito, essa circunstância deve ser levada em consideração na fase de habilitação (art. 27, IV), isto é, somente no momento em que o participante deve demonstrar cumprir as exigências legais para ser admitido no certame.
Por sua vez, a retenção de pagamento devido não consta do rol de sanções administrativas do artigo 87, da referida Lei de Licitações e Contratos.
Nesse contexto, a retenção dos pagamentos devidos em decorrência de contrato administrativo caracteriza meio coercitivo indireto de cobrança de tributos, em detrimento dos meios próprios previstos no ordenamento jurídico, em especial pela Lei de Execuções Fiscais, configurando um enriquecimento ilícito por parte da Administração, o que não é admitido pelos nossos Tribunais.
Por essa razão, há precedentes de diversos Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a inconstitucionalidade de dispositivos legais que autorizavam esse tipo de postura da Administração Pública.
Portanto, firmado o contrato e efetivamente prestados os serviços ou fornecidos os bens, a retenção dos pagamentos pela inscrição no CADIN é medida que fere os princípios da moralidade administrativa, da legalidade, da razoabilidade e do devido processo legal, cabendo aos prejudicados por essa conduta a propositura da medida judicial cabível para receber a contraprestação a que a Administração Pública tenta se furtar.
Publicado por João Machado