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Os Riscos Jurídicos enfrentados pelos cirurgiões plásticos e suas medidas preventivas

Muito se comenta sobre o risco de processos contra médicos dedicados aos procedimentos estéticos invasivos ou não, sendo a cirurgia plástica e a dermatologia as especialidades mais tradicionalmente relacionadas ao tópico.

No que tange à primeira, importa a princípio recordar que as cirurgias dividem-se em embelezadoras (eletivas e decorrentes de simples ideal estético – não considerada tradicionalmente vinculada à saúde -, por exemplo a mamoplastia), reparadoras (realizada em estruturas anormais do corpo, problemas causados de forma congênita, problemas de desenvolvimento ou crescimento, trauma, infecção, tumores ou doenças – vinculada à saúde -, por exemplo, a reconstrução mamária em caso de câncer) e mistas[1] (que partem da necessidade de reparação, mas acessam facetas estéticas – sendo analisadas juridicamente por etapas).

Na prática, como se sabe, a maioria tem viés estético, e daí parte a maior fração da renda do especialistas. Todavia, daí também são os maiores riscos jurídicos, vez que tradicionalmente – em razão do caráter facultativo e de objetivo tido como vaidoso – os doutrinadores e Tribunais enxergam, em regra, obrigação de resultado, isto é, deve o profissional alcançar o produto acordado com o paciente.

Da mesma forma, no mais das vezes, em caso de litígio, cabe ao cirurgião comprovar não possuir culpa por desfecho pretensamente insatisfatório.[2]

Em última instância o que se nota é: na medida que o médico torna-se estritamente um esteticista é mais cobrado pela perfeição, sobretudo caso não sopese os riscos e as reais possibilidades de cada procedimento[3], embarcando em aventuras plásticas com pacientes idealistas.

Nesse caso, são recomendáveis diversas medidas preventivas coordenadas pela assessoria de advogado especializado:

  • Conhecimento do paciente e de suas pretensões:Faz-se necessário que logo de início conheça-se o que quer o paciente, se teve experiências pretéritas (frustradas principalmente), se é idealista, seus hábitos (e registrá-los caso negativos de alguma forma à boa conclusão do procedimento).
  • Contratação e formalização da Informação:adequado instrumento de contrato, o qual estipule as possibilidades e restrições do procedimento, bem como – com base do observado no tópico anterior – termos de consentimento livre e esclarecido do que se efetuará, possibilitando a real compreensão pelo paciente.
  • Adequada anotação dos documentos médicos: é importante treinamento no sentido de se precaver judicialmente
  • Follow-up pós-operatório: como se sabe, muitos processos são evitados pelo adequado atendimento e orientação pós-operatório, o qual pode-se dar dentro de termos razoáveis desde que isso seja previamente acordado.

Por fim, importa observa que tudo isso demanda o efetivo encadeamento de medidas em sistema coerente, do contrário não surtirá os efeitos esperados.

[1] APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Apelada que se submeteu à cirurgias para tratamento de sudorese excessiva e deformidade nasal. Procedimentos com finalidade estética e reparadora. Obrigação de natureza mista (de meio e resultado). Laudo pericial e demais provas carreadas aos autos que não deixam dúvidas acerca do resultado insatisfatório das intervenções realizadas. Cirurgias que não atingiram o objetivo esperado, resultando em deformidades no corpo da paciente. Falha na prestação do serviço incontroversa. Dever de indenizar caracterizado. DANO MORAL. Ocorrência. Evidente a lesão aos direitos de personalidade da apelada, diante da dor e angústia vivenciada pelo insucesso dos procedimentos a que se submeteu, assim como pela frustração da razoável expectativa que tinha de obter uma melhora da sua aparência e da sua qualidade de vida. DANO ESTÉTICO. Ocorrência. Existência de cicatrizes grosseiras e visíveis na região das axilas, além de perceptível deformidade no nariz. Possibilidade de cumulação de indenização por dano estético e moral. Inteligência da Súmula 387 do STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Redução para R$ 60.000,00, cujo montante se afigura suficiente para reparar os prejuízos estéticos e extrapatrimoniais causados à apelada. Sentença reformada neste ponto. SUCUMBÊNCIA. Ônus que deverá ser suportado exclusivamente pelos apelantes, a teor da Súmula 326 do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
(TJSP;  Apelação Cível 1017241-68.2017.8.26.0003; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2019; Data de Registro: 04/02/2019)

[2] Miguel Kfouri Neto aprofunda a distinção: a) cirurgia estética em sentido estrito: visa simples melhoria – inegociavelmente uma obrigação de resultado -, por exemplo: “quero o nariz da Gisele Bünchen”, “quero o nariz retinho”; b) cirurgia estética em sentido amplo: visa corrigir pequena imperfeição que causa mal-estar psíquico, sendo necessária posterior análise subjetiva – ex: moça com rosto perfeito, mas com o nariz torto.

[3] ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDIMENTOS DE REPARAÇÃO E ESTÉTICOS. Insurgência da autora contra sentença de improcedência. Acolhimento parcial. Aplicação de metacrilato que, não obstante seja autorizado pela ANVISA, é classificado como alto risco. Ausência de documentos que comprove que a médica tenha realmente informado a paciente acerca da utilização do produto e de seus riscos. Violação ao dever de informação. Artigos 6º e 31 do CDC. Ausência de danos estéticos dele decorrentes. Responsabilidade da médica que deve estar limitada à negligência de informação. Danos morais fixados com base no grau de culpa. Art. 944 do CC. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1005691-71.2015.8.26.0577; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 04/12/2018)


Publicado por Caio Zaccariotto


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